Tema recorrente e de muita importância é o da estabilidade da
empregada gestante. Isto porque, desde logo, faz valer no mundo factual o
disposto no artigo 5º, caput, inciso
I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) de que “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I- homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)” grifei.
Este inciso Constitucional, trouxe
seguramente um aparato indescritível para a sociedade brasileira no tocante à
classe trabalhadora, viabilizando, outrossim, uma percepção sensível do
tratamento igualitário, preenchido com caráter desigual para os sujeitos/seres
em situações desiguais.
Neste sentido, decorre a importância
do tema aqui proposto, qual seja: Estabilidade da empregada gestante. Ora! É
indubitável o reconhecimento do tratamento peculiar da mulher no interregno
gestacional a ser considerado na relação empregatícia.
Isto porque, a gravidez constitui
para a mulher uma condição especial, necessitando, por vezes até mesmo a
mudança nas atividades laborais para a preservação de uma gravidez saudável.
Não obstante, o ordenamento jurídico
brasileiro, com supedâneo na Carta Magna, se encarregou de criar normas capazes
de proteger a empregada gestante, dado que sem provisão de tutelas, com certeza
haveria um número estonteante de mulheres desempregadas no país e totalmente
desamparadas em um momento tão esperado de suas vidas.
Assim, vale citar, que a Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, possui em seu Capítulo III as regras de proteção do trabalho da
mulher, considerando a questão dantes explanada sobre o tratamento isonômico
quando preliminarmente no art. 372 estabelece que “os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao
trabalho feminino, naquilo em que não
colidirem com a proteção especial instituída por este capítulo” Grifei.
E, ainda, no artigo 391, caput, da
CLT, fixa a impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho da mulher em razão
de seu estado gravídico, e trazendo nos dispositivos seguintes os direitos
inerentes à maternidade.
O art.392 da CLT diz que “a empregada gestante tem direito à
licença-maternidade de 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do emprego e do
salário”. Além desse direito, há também o de estabilidade provisória da
confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (previsto no art.10, II,
“b”, da ADCT, ou seja, prevê a
licença e o impedimento do empregador rescindir o liame empregatício.
Todavia, é salutar abrir parênteses
para elucidar que aludida estabilidade é provisória, de modo que após este
período a empregada poderá ser dispensada. Mas, independentemente da
estabilidade, se houver cometimento de justa causa, atrai-se a dispensa.
Disto já é
possível verificar da seguinte conceituação: “estabilidade é o
direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do
empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida.
Tem, assim, o empregado o direito ao emprego, de não ser despedido, salvar
determinação de lei em sentido contrario.”
Seguindo, é tão importante essa
proteção à empregada gestante, que o TST alterou a redação do Item III de sua
Súmula244 na Sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 14.09.2012, para aplicar
tais regras assecuratórias também no contrato por prazo determinado (a termo). Vejamos
o conteúdo sumular:
“III- A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.”
Acerca da estabilidade da gestante,
vejamos a seguinte jurisprudência do TST:
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Afirmando o acórdão recorrido que não restou caracterizada
a existência de dano moral a ser indenizado, torna-se inviável, em recurso de
revista, reexaminar-se o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST
de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário -
limites da Súmula 126/TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento
do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste
pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO
DETERMINADO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II,
"B", DO ADCT. 2. VALE-ALIMENTAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. 3.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. A empregada gestante possui
direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo
constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a
dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Esta
Corte, após alteração do item III da
Súmula 244/TST, realizada em 14.9.2012, pacificou o entendimento de que a
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado. Registre-se, ainda, que, nos termos do
item I da Súmula 244/TST, o -desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade-. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” ( AIRR - 1351-67.2013.5.09.0651
, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/08/2014,
3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014). Grifei.
Importa informar também que:
“A
proteção à mulher no período de gravidez é de ordem universal, como se
depreende da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT):
Art. VI. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos
do art. III da presente convenção
(licença de maternidade), é ilegal para seu empregador, despedi-la
durante a referida ausência ou data, tal que o prazo do aviso prévio termine
enquanto durar a ausência acima mencionada.”
Destarte, enquanto houver em nossa
sociedade uma visão voltada para o
trabalhador (a) em si, como ser humano, e não uma máquina, respeitando
os aspectos e características próprias
da mulher e do homem - aqui especialmente da mulher- viabilizando um
trabalho digno em que em primeiro lugar, no verdadeiro pedestal, encontra-se a
figura do indivíduo detentor de direitos e deveres, mas que antes de
trabalhador o sujeito é uma pessoa, que precisa de ser respeitada com
dignidade, para só então, poder gerar frutos em um ambiente social, todas as
normas jurídicas serão mais justas e equânimes.
Ora! E se o assunto é a mulher
gestante, o rigor na preservação de seus direitos deve ser igual a todo e
qualquer direito, mas considerando especificamente esta condição, evitando que haja
arbitrariedades no liame empregatício e cause expressivo dano à sociedade.
Contudo, com o aparato Constitucional
e legal presente no ordenamento jurídico pátrio, certo é que esse olhar humano
tem se feito presente na vida das empregadas gestantes, de modo que qualquer
ultrapasse disto, há também agasalho jurídico contra possíveis arbitrariedades.
Fato é que, em havendo, sensibilidade e respeito ao ser humano, com normas
jurídicas que realmente interpretem a realidade hodierna do indivíduo no âmbito
laborativo, a tendência não é o protecionismo como muitos dizem, mas a efetiva
garantia dos direitos mais singelos e comezinhos do direito. Por isso, louvável
toda a cobertura legal que se tem para as empregadas gestantes, que contam com
estabilidade no emprego e podem contribuir com a humanidade no desenvolvimento
das novas gerações.