domingo, 18 de fevereiro de 2018

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR: OCORRÊNCIAS E SOLUÇÕES JURÍDICAS.


Em casos graves e/ou extremos é que se é possível verificar-se a efetivação da destituição do poder familiar, que consiste em retirar dos pais e/ou responsáveis legais, o direito de guarda e proteção dos filhos menores, conforme art.1728, II, do CC/02.

Assim, a partir do momento em que é feita uma denúncia (seja pelo próprio menor, ou por qualquer pessoa da sociedade – de forma anônima ou não-), ao Conselho Tutelar ou a qualquer outro órgão protetivo com poderes para tanto, como por exemplo, Ministério Público etc, bem como, à evidência de ocorrências Policiais reiteradas à uma família em virtude de maus tratos à criança ou adolescente, em cenários de brigas, xigamentos, castigos e/ou correções imoderadas, abusos sexuais etc..., as crianças vítimas de maus tratados serão levadas a um abrigo mediante ordem judicial.

A partir deste momento, estando as crianças protegidas de quaisquer tipos de abusos, passa-se então, ao período de investigações mais apuradas das denúncias e punições devidas.
O período do menor no abrigo dependerá de cada caso, observando-se a possibilidade de restauração do poder familiar ou não.

Assim, a reintegração do menor ao convívio familiar (seja com os pais novamente, seja com parentes consanguíneos mais próximos como avós, irmãos etc... dependerá de cada caso concreto. Quando não há possibilidade do menor voltar para a casa dos pais e convivência com estes, nem com parentes consanguíneos próximos, terá seu nome incluso na lista de adoção, conforme procedimentos legais.

Importante informar que, durante todo o período que a criança ou adolescente permanecer no abrigo, ela será devidamente assistida por uma equipe multidisciplinar composta de psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, dentre outros, além de continuarem frequentando o colégio normalmente.

Informa-se ainda, que em casos de injustiça, como por exemplo, denúncias forjadas por terceiros da sociedade, vizinhos ou alguém que tente atazanar a vida do outro por mero prazer ou descontentamento, e acontecer de a justiça determinar o abrigo do menor (es), então, a melhor solução a ser tomada pelos pais ou tutores, é a contratação de advogado para se habilitar no processo de investigação e requerer a reintegração das crianças, provando, outrossim, que a medida protetiva não condiz com a verdade, demonstrando a ausência de provas ou outros elementos que não dão fundamento ao abrigamento, inclusive, para ajuizamento de ações cíveis e criminais em face dos autores das falsas denúncias.

No mais, todas as vezes que há uma ordem judicial determinando o abrigamento, tem-se sob indiscutível fundamento constitucional, que inclusive, é de interesse social: a proteção da criança e do adolescente.

Portanto, melhor uma proteção maior e precavida, com posteriores investigações, do que deixar nossas crianças desprotegidas.

Destarte, no direito de família a destituição familiar tem sido aplicada em diversos casos em que necessário a preservação dos direitos da criança e do adolescente, fato que, se faz pertinente, no entanto, o acompanhamento do processo pelo (a) advogado (a) para evitar nulidades processuais e/ou quaisquer excessos à aplicação da lei aplicável a todos envolvidos, e também para viabilizar o requerimento de reintegração dos menores quando cabível.


Autora: Danysa Bueno - Advogada

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DEVIDO AOS AUTISTAS. PAIS E RESPONSÁVEIS, EXERÇAM E EXIJAM OS DIREITOS DOS SEUS TUTELADOS!

Não bastassem as incertezas e inseguranças dos pais ao lidarem com o desconhecido quando do recebimento de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA dado a um filho (a), ainda têm que enfrentar as indiferenças e, principalmente, o desrespeito à lei protetora dos direitos destes no âmbito social e educacional.

É óbvio que os pais ao sonharem em  ter um filho (a), o fazem de maneira perfeita, sequer imaginado qualquer imprevisto ou intercorrência na saúde deste, o que é natural. Mas, fato é que, infelizmente, alguns, se deparam com uma realidade não sonhada, não querida, mas existente e que deve ser enfrentada em um descobrimento de que não é uma enfermidade que deixará um filho de ser filho, nem deixará de ser amado e cuidado! Pelo contrário, percebem que é algo novo, e que é um acontecimento que não ocorre só na casa/vida do vizinho, ou de seu próximo.

Assim, percebem e descobrem também o que é aquele tão dito amor incondicional e inexplicável que se tem por um filho, capaz de enfrentar quaisquer aflições, lutas, dificuldades, renúncias em favor de algo maior, um amor maior, um filho (a) e seu bem-estar.
 E então, após o escorreito diagnóstico, passam a buscar informações sobre a condição física e mental de seus filhos a fim de melhor protegê-los e inseri-los ao âmbito social de maneira digna e dentro de suas necessidades.

Desta forma, vão verificando no cotidiano os vários cuidados especiais que a criança com T.E.A. precisa ter, de maneira direcionada e proporcionada por uma equipe de vários profissionais.

 Ocorre que depois de estudar sobre o dito transtorno, e reconhecer através de especialistas a atenção indispensável aos filhos, muitos pais começam a encontrar dificuldades para a efetivação destes cuidados, especialmente no tocante ao desenvolvimento educacional.
Muitas escolas apesar de ter ciência da legislação, Lei 12.764, (e mesmo se não tivesse, não poderia isentar-se da obrigação), não a cumprem, deixando de proporcionar o atendimento apropriado e técnico/profissional a estas crianças, descumprindo completamente a norma legal que, outrossim, determina, no âmbito escolar, a disponibilização de um professor especializado para dar assistência individual ao aluno com diagnóstico de TEA, desde que comprovada através de laudo médico, a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, conforme acrescenta o Decreto 83.68/14.

Insta informar também, que as instituições de ensino não podem cobrar a mais pelo serviço especializado prestado, sob pena de incorrer em ilegalidade e sofrer as sanções cabíveis.  Ora!  A cobrança a maior gera um obstáculo para a inclusão da pessoa especial, acarretando uma situação de desigualdade com os demais alunos.

Tanto o é, que o Ministério da Educação emitiu a nota técnica 24/2013 orientando o seguinte às escolas privadas: “As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com TEA no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo deste atendimento integrará à planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição de ensino em qualquer nível de ensino, dessa obrigação”.  Grifei.

Deveras, a Lei 12.764 (Lei Berenice Piana), além do direito acima referido, também determina a inclusão destas crianças a um atendimento multidisciplinar com equipe de diversos profissionais, tais como: fonoaudiólogos, psiquiatra, neorologista, terapia ocupacional, dentre outros.

Portanto, cabe aos pais e responsáveis exercer o direito de seus filhos e tutelados portadores de T.E.A., exigindo das instituições de ensino a efetivação de profissional especializado para acompanhamento individual, bem como, a integração daqueles a atendimento multidisciplinar, seja através da rede pública, seja através da rede privada.

Por fim, havendo o descumprimento da norma legal garantidora dos direitos aqui especificados, mister a via judicial para tal intento.

Autora: Danysa Bueno.
 Advogada.




quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

VISUALIZAÇÃO SIMPLES DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAS NO ÂMBITO SOCIAL BRASILEIRO ALIADOS ÀS NECESSIDADES COMUNS DO POVO.

Os direitos e deveres sociais estão emanados precipuamente na nossa Constituição, bem como, no nosso Código Civil (“art.1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ”) e regem importantes questões de natureza principiológica de um País.

Assim, direito à saúde, educação, lazer, esporte etc.. foram constituídos a fim de garantir a todos os cidadãos Brasileiros uma vida devidamente amparada pelo Estado de direito naquilo que é essencial e particular à uma sociedade digna.

Neste sentido, também há deveres aos quais todos cidadãos devem cumprir para que aqueles direitos sejam concretizados na vida social de todos, tais como: pagamento de impostos, preservação da cidade e do meio ambiente, etc...

Todavia, se direitos e deveres sociais não andam juntos ou não estão harmônicos, ou seja, se há o pagamento de impostos pelo cidadão, mas estes não são revertidos para melhorias sociais, tais como, calçamento de ruas, água tratada, creches, escolas, parques, hospitais etc... então, verifica-se um enorme desrespeito à nossa Constituição e demais normas que regem nosso sistema legal resultando em nítida insegurança jurídica e descrédito às regras impostas a todos os cidadãos independente da escala que representam, social, política, econômica etc... Prejudicando, outrossim, o cenário estrutural do País.

Da mesma forma que uma boa gestão dos recolhimentos de impostos para total investimento nas necessidades do povo, atrai deste o dever social de preservar aquilo que é de todos, ou seja, que foi construído por todos os trabalhadores (as) do País, de modo que o lixo jogado fora da lixeira, a pichação ilegal distante da pichação artística e cultural, a depredação do ambiente público, como praças, ruas e parques, faz com que os direitos sejam fragilizados e menosprezados, gerando serviços públicos mal prestados.

Por fim, fato é que a consciência social dos direitos e deveres de todos em um ambiente comum, precisa ser resgatada para que haja, no mínimo, uma boa fruição do bem que todos brasileiros desejam, uma sociedade justa, igualitária, digna, respeitada, concessora dos serviços públicos e sociais sem vícios e formadora de  cidadãos que saibam a sua importância na sociedade, no futuro desta, que presam pelo bom nome, pelos princípios da moral e da ética na formação de um País que depende de nós, da nossa consciência e prática dos direitos e deveres sociais.


Autora: Danysa Bueno - Advogada.  

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

À PARTE OS CASOS DE ADOÇÃO, VEJAMOS AS CONSEQUÊNCIAS DE REGISTRAR UM FILHO (A) QUE BIOLOGICAMENTE NÃO É SEU.

O título pode até trazer certo atonicismo, mas a verdade é que se trata de uma realidade presente na vida de muitos homens, que a princípio, apenas com intuito de dar um sobrenome a uma criança de alguém conhecida ou às vezes ainda com dúvida sobre a paternidade ou até mesmo por induzimento, a registra, achando estar praticando apenas um registro e proporcionando identidade paterna à criança (preenchendo por completo a certidão de nascimento), alheios estão das consequências deste ato.

Isto porque, para efeitos da lei civil pátria, registrou, é Pai! Assim, até que se prove ao contrário (juridicamente entendido como presunção relativa de veracidade), o homem que “empresta” o seu nome e sobrenome para constar em uma certidão de nascimento, achando estar fazendo apenas um bem ao próximo,  ou então, ainda sob suspeita/ou dúvida, está, na verdade, atraindo obrigações legais muitos sérias e passiveis inclusive de execução de valores à título de pensão alimentícia, e ainda futuramente, habilitação em processo de inventário para fins de recebimento de herança.

Portanto, se o sujeito/cidadão não é pai e não está registrando uma criança para adoção, a dica é: Não registre! Pois, caso o faça achando estar praticando um ato apenas registral, dando uma maior identidade na certidão de uma criança, estará na verdade, se obrigando a arcar com as obrigações de um pai biológico, posto que o que importa para a lei é o REGISTRO, e não se o pai é biológico ou não. Ou seja, com fundamento no registro civil, poderá a genitora da criança reclamar judicialmente o direito à pensão alimentícia e demais direitos previstos juridicamente.

Neste sentido, vejamos:
art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no registro civil

Ora! Não há óbice em qualquer cidadão se solidarizar com uma causa, mas se o fizer, que o faça sem atrair para si obrigações das quais não possui, ou seja, que o faça de maneira livre e quando puder, e não de forma cogente como nos casos daquele que formaliza o registro civil de uma criança declarando ser pai sem o ser.

Destarte, se por falta de conhecimento ou por induzimento o cidadão tiver registrado uma criança pela qual tenha tido o desejo apenas de ajudar, sem ter tido ciência das obrigações daí decorrentes, há sim solução para reverter este quadro.


E é através de Ação de Investigação de Paternidade com pedido de exame de DNA e, consequentemente, Retificação do registro civil. Para tanto, basta contratar advogado de sua confiança ou, caso não tenha condições de contratar este profissional particular, basta dirigir-se à Defensoria Pública de seu Estado. 

Autora: Dra. Danysa Bueno. 

segunda-feira, 15 de maio de 2017

  PERCEPÇÃO PESSOAL SOBRE O DIREITO.  

O Direito traz consigo o maior senso de justiça e é um regulador extraordinário do comportamento humano. Impossível traduzir o Direito com poucas palavras, aliás, difícil é encontrar palavras para defini-lo. 

Isto porque, há nele filosofia, sociologia, cultura, conhecimento, história , luta, coragem, doutrina, visões, sociedade e, enfim, um extenso saber humano e social envolvido de regras jurídicas.

A sede do direito é por um ditame justo, equânime, capaz, outrossim, de ajustar a sociedade em um patamar digno e concretizador da verdadeira justiça. Para que, vivenciando a realidade dos suplicantes possa trazê-los a resposta condizente com a situação vivida. 

O Direito ensina e repreende. Atende e auxilia. Abre horizonte para uma sociedade justa na mesma medida que seus cidadãos o respeitam e o atende, a fim de ver nele, o verdadeiro sentido para uma convivência humana livre e igualitária.

Portanto, ao mesmo tempo que é regulador e criador de normas e princípios de cunho social e humano, para a proteção de todos, é, ainda, impositivo ao limitar o agir do homem em detrimento do que lhe é permitido realizar ou não, considerando, para tanto, o que for considerado pelo Direto como certo e justo, errado e injusto. Sendo que o errado e injusto estarão sempre no foco reprovador pelo Direito direcionado para a instituição de normas punitivas.

 Já o que é e for considerado correto pelo Direito será sempre o ditame protetor e garantidor de preceitos necessários para a saudável sobrevivência humana  no âmbito social. De modo que sejam criadas normas protetoras e reguladoras de preceitos  que se tornaram e se tornam Direitos para a humanidade, envolvendo, deveras, uma nação, um país, uma sociedade, enfim, direitos esses, portanto, individuais e coletivos.  

Destarte, o Direito é um grande arcabouço jurídico imbuído de preceitos, normas, princípios, ideologias, conceitos,  fundamentos, dentre outros, para soluções e equilíbrio do ambiente social. 



Por:  Danysa Bueno. 

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Cobranças ilegais embutidas em contratos configuram-se em total afronta aos direitos dos consumidores.


Existem taxas e serviços que geralmente e, na maioria das vezes, são inclusos nos contratos de financiamento, arrendamento e outros, camuflados em cláusulas com letras minúsculas e/ou das quais o consumidor não faz ideia de que são ilegais, bem como, do quanto onera a obrigação assumida.
Referidas cláusulas estabelecem a inserção de serviços de terceiros que nada mais são do que cobranças ilegais de taxas de cadastro/abertura de crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), taxa de avaliação, juros etc...
Por serem contratos unilaterais, os consumidores quando do momento do negócio jurídico, imbuídos de boa-fé, assumem obrigações das quais não podem lhes serem impostas.
Infelizmente, muitos cidadãos foram ou estão sendo lesados por tais práticas dos bancos, e não o sabem.
Hodiernamente, há decisão sedimentada do Superior Tribunal de Justiça-STJ, reconhecendo e estabelecendo a ilegalidade de cobranças de serviços de terceiros, inclusive, referida vedação pelo STJ de cobranças de tais taxas nos contratos bancários, se perfez no mundo dos fatos e do direito desde 30 de abril de 2008.
Aludida prática, reflete, portanto, em exigência manifestamente excessiva ao consumidor, que poderá por sua vez, buscar os devidos ressarcimentos em ação própria posta ao crivo do Judiciário, para que este, verificando a ilegalidade, opere os meios condenatórios à instituição bancária que o praticou e imponha a esta que indenize a quem de direito nos termos legais.

Por: Dra Danysa Bueno.






terça-feira, 9 de setembro de 2014

IMPORTÂNCIA E DIMENSÃO DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE.

       Tema recorrente e de muita importância é o da estabilidade da empregada gestante. Isto porque, desde logo, faz valer no mundo factual o disposto no artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)” grifei.
Este inciso Constitucional, trouxe seguramente um aparato indescritível para a sociedade brasileira no tocante à classe trabalhadora, viabilizando, outrossim, uma percepção sensível do tratamento igualitário, preenchido com caráter desigual para os sujeitos/seres em situações desiguais.
Neste sentido, decorre a importância do tema aqui proposto, qual seja: Estabilidade da empregada gestante. Ora! É indubitável o reconhecimento do tratamento peculiar da mulher no interregno gestacional a ser considerado na relação empregatícia.
Isto porque, a gravidez constitui para a mulher uma condição especial, necessitando, por vezes até mesmo a mudança nas atividades laborais para a preservação de uma gravidez saudável.
Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro, com supedâneo na Carta Magna, se encarregou de criar normas capazes de proteger a empregada gestante, dado que sem provisão de tutelas, com certeza haveria um número estonteante de mulheres desempregadas no país e totalmente desamparadas em um momento tão esperado de suas vidas.
Assim, vale citar, que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, possui em seu Capítulo  III as regras de proteção do trabalho da mulher, considerando a questão dantes explanada sobre o tratamento isonômico quando preliminarmente no art. 372 estabelece que “os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este capítulo” Grifei.
E, ainda, no artigo 391, caput, da CLT, fixa a impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho da mulher em razão de seu estado gravídico, e trazendo nos dispositivos seguintes os direitos inerentes à maternidade.
O art.392 da CLT diz que “a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do emprego e do salário”. Além desse direito, há também o de estabilidade provisória da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (previsto no art.10, II, “b”, da ADCT, ou seja, prevê a licença e o impedimento do empregador rescindir o liame empregatício.
Todavia, é salutar abrir parênteses para elucidar que aludida estabilidade é provisória, de modo que após este período a empregada poderá ser dispensada. Mas, independentemente da estabilidade, se houver cometimento de justa causa, atrai-se a dispensa.
Disto já é possível verificar da seguinte conceituação: “estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida. Tem, assim, o empregado o direito ao emprego, de não ser despedido, salvar determinação de lei em sentido contrario.”[1]

Seguindo, é tão importante essa proteção à empregada gestante, que o TST alterou a redação do Item III de sua Súmula244 na Sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 14.09.2012, para aplicar tais regras assecuratórias também no contrato por prazo determinado (a termo). Vejamos o conteúdo sumular:
 “III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições  Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

Acerca da estabilidade da gestante, vejamos a seguinte jurisprudência do TST:
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Afirmando o acórdão recorrido que não restou caracterizada a existência de dano moral a ser indenizado, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar-se o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. 2. VALE-ALIMENTAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. 3. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Esta Corte, após alteração do item III da Súmula 244/TST, realizada em 14.9.2012, pacificou o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Registre-se, ainda, que, nos termos do item I da Súmula 244/TST, o -desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade-. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” ( AIRR - 1351-67.2013.5.09.0651 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014). Grifei.

Importa informar também que:
 “A proteção à mulher no período de gravidez é de ordem universal, como se depreende da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT):
Art. VI. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. III da presente convenção  (licença de maternidade), é ilegal para seu empregador, despedi-la durante a referida ausência ou data, tal que o prazo do aviso prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.”[2]

Destarte, enquanto houver em nossa sociedade uma visão voltada para o  trabalhador (a) em si, como ser humano, e não uma máquina, respeitando os aspectos e características próprias  da mulher e do homem - aqui especialmente da mulher- viabilizando um trabalho digno em que em primeiro lugar, no verdadeiro pedestal, encontra-se a figura do indivíduo detentor de direitos e deveres, mas que antes de trabalhador o sujeito é uma pessoa, que precisa de ser respeitada com dignidade, para só então, poder gerar frutos em um ambiente social, todas as normas jurídicas serão mais justas e equânimes.  
Ora! E se o assunto é a mulher gestante, o rigor na preservação de seus direitos deve ser igual a todo e qualquer direito, mas considerando especificamente esta condição, evitando que haja arbitrariedades no liame empregatício e cause expressivo dano à sociedade.
Contudo, com o aparato Constitucional e legal presente no ordenamento jurídico pátrio, certo é que esse olhar humano tem se feito presente na vida das empregadas gestantes, de modo que qualquer ultrapasse disto, há também agasalho jurídico contra possíveis arbitrariedades. Fato é que, em havendo, sensibilidade e respeito ao ser humano, com normas jurídicas que realmente interpretem a realidade hodierna do indivíduo no âmbito laborativo, a tendência não é o protecionismo como muitos dizem, mas a efetiva garantia dos direitos mais singelos e comezinhos do direito. Por isso, louvável toda a cobertura legal que se tem para as empregadas gestantes, que contam com estabilidade no emprego e podem contribuir com a humanidade no desenvolvimento das novas gerações.










1.       [1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. Pág. 399.

[2] ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, processual e legislação especial. 13.ed. São Paulo: Rideel 2013.



Por: Dr.ª Danysa Bueno